- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Se o julgado rescindendo elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). 3. Hipótese em que o acórdão rescindendo compreendeu, na época, que o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.876/2004, autorizava expressamente ao Administrador fixar requisitos para a assunção do cargo de médico-perito da Previdência Social, no caso especialização ou residência médica, além daqueles previstos na própria lei em sentido estrito, escolhendo, portanto, uma das exegeses possíveis à norma, não deixando margem para rescisão do julgamento. 4 Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente. 5. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado. (AR n. 5.950/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
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