JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 14/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. 2. Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5) se fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que o requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação do art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir são distintas. 3. A pretensão rescisória, fundada em violação literal de dispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 4. Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e flagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito propriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte. 5. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se o julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos (AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021). 6. Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o reexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda. 7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido de que "o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em solo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro." 8. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado. (AR n. 5.776/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/12/2022.)
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