- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 14/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, quando o valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais (R$ 5.000, 00, para cada autor), em contraste com casos similares por esta Corte, se mostra ínfimo. 3. Na hipótese, consoante destacado pelo acórdão proferido pelo Tribunal local, houve recusa abusiva de internação em UTI pela operadora de plano de saúde que culminou na morte do pai de dois dos agravados, o qual era esposo da outra agravada, de modo que o valor arbitrado está aquém dos valores frequentemente arbitrados por esta Corte Superior, sendo desproporcional aos danos causados, impondo-se a fixação de montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito da parte autora sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Danos morais majorados para R$ 25.000,00, para cada autor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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