- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS POR CONVÊNIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DA UNIÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, ora agravante, na qual busca seja reconhecida a prescrição da pretensão da União, ora agravada, em cobrar e impugnar a "prestação final de contas realizada pelo Município em razão da rede SAC - Serviço de Ação Continuada, decorrente da celebração com a União do Termo de Responsabilidade sob o nº 1269 MPAS/SEAS/99, processo nº 44.000.491/99-50, para execução de Plano de Trabalho de Serviços de Ações Continuadas de Assistência Social no exercício de 1999, cujo valor alcançava R$ 852.259,18 (oitocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), em agosto de 2012". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJe de 22/04/2002). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 383.927/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2014; EDcl na AR 4.884/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/03/2014. VI. No caso, não há contradição interna no acórdão recorrido, a ser reparada em Embargos de Declaração. Existe apenas o inconformismo da parte agravante, que entende que o Tribunal de origem deu interpretação equivocada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP). VII. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem decidiu a questão da alegada imprescritibilidade do ressarcimento ao erário com base em fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Assim, é inviável a apreciação da matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011. VIII. Justamente por ter sido a causa decidida, no particular, com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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