JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Município agravante, afirmando estar prescrita a pretensão da União, ora agravada, ajuizou ação, postulando a declaração de inexigibilidade da obrigação de ressarcimento que lhe fora imposta, por força do não cumprimento do Convênio 190/95. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que "o argumento da apelante não encontra embasamento na legislação vigente que, no art. 37, § 5º da Constituição Federal, prevê serem as ações civis de ressarcimento ao erário imprescritíveis". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-lei 20.910/32, o Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, § 5º, da Constituição Federal), de modo que é inviável o exame da matéria, em Recurso Especial. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.391.941/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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