- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE GLP A REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consta dos autos que a recorrente foi autuada por fornecer GLP (gás liquefeito de petróleo) a empresa revendedora que "não tinha autorização para comercializar GLP, infringindo o disposto no art. 24 da Resolução ANP 15/2005 e no art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 876 e 884 do CC, aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e ao art. 13 da Lei 9.847/1999, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não houve, nem ao menos implicitamente, presquestionamento da questão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Nos termos do art. 1º da Lei 9.847/1999, a fiscalização de atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis é de responsabilidade da Agência Nacional de Petróleo - ANP. A Ultragáz, em decorrência da preponderância da atividade que executa, possui dever de estrita obediência aos comandos normativas da ANP, entre eles o art. 24 da Resolução ANP 15/2005, que veda a comercialização de recipientes cheios de GLP a "revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca". 4. Os arts. 3º, II, e 4o da Lei 9.847/1999 estabelecem, respectivamente, a tipificação das condutas sujeitas à pena de multa e a gradação da sanção, que pode variar entre os limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 5. O Tribunal a quo, sopesasando aspectos subjetivos da empresa infratora, graduou a sanção administrativa, levando em consideração a experiência da recorrente no mercado de combustível, o bem jurídico tutelado (preservação da integridade física e patrimonial da coletividade) e a reiteração na mesma prática. Portanto, não se afigura excessivo o valor de RS 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela ANP. Alterar a conclusão da Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado peremptoriamente pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.679.677/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 31/8/2020.)
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