- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º, VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a alteração do marco inicial para incidência do juros e multa moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do processo administrativo, além da suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição do nome do autor em dívida ativa, no cadastro de inadimplentes CADIN/SISBACEN e no Registro de Reincidência da ANP. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir a multa inicialmente arbitrada. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - No que concerne à indicada ofensa aos arts. 8º, VII, e 3º, VIII, da Lei n. 9.847/1999, depreende-se dos autos assistir razão à ANP. O aresto vergastado, diversamente do entendimento firmado no juízo de primeiro grau, reduziu o montante de multa já fixada em patamar mínimo, contrariando as balizas normativas expressas na Lei n. 9.847/1999. IV - Nesse panorama, observa-se que a Corte de origem reconheceu como incontroversa a ocorrência da infração, bem como a higidez do processo administrativo que culminou na imposição da penalidade. V - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença originária, notadamente de não competir ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 VI - Por fim, cumpre acentuar o caráter pedagógico de que se revestem as sanções aplicadas pela administração no exercício de poder de polícia, garantindo-se, ademais, a consubstanciação do princípio da efetividade, conforme a teoria do desestímulo. VII - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.289/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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