- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE COM COBERTURA DO FCVS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014). 2. O art. 51, I, IV, XIII, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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