- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA DE 1%. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar contra ato a ser emanado pela Inspetora-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão (Antônio Carlos Jobim), da Receita Federal do Brasil. Na sentença, a segurança foi concedida para afastar o recolhimento do adicional de 1% de COFINS na operação de importação da aeronave Airbus Helicopters H135, bem como reconhecer a aplicação de alíquota zero de COFINS em tal operação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Negou-se provimento ao recurso especial. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Por outro lado, os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a legalidade da Cofins-Importação, na alíquota de 1%, sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, assim como de partes e peças vinculadas, sem incompatibilidades entre o referido adicional e norma anterior que previa alíquota zero. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.893.060/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp 1.928.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 1º/2/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.888.059/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no REsp 1.899.079/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 6/4/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.732.901/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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