- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA DE FUNDO COM QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL. DESINFLUÊNCIA. SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em nova análise do Agravo interposto tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de impugnar, como lhe competia, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A submissão do tema de fundo à Corte Especial, por meio de Questão de Ordem no REsp. 1.644.077/PR, não implica sobrestamento ou suspensão do feito, seja porque o presente Agravo sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja porque inexiste qualquer previsão no Código Fux ou no RI/STJ nesse sentido. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.658.178/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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