- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante a regra do art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, a indisponibilidade cautelar de bens deve atingir "a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções [de administração] nos doze meses anteriores ao mesmo ato" e aqueles que "tenham concorrido, no período previsto no § 1º, para a decretação da liquidação extrajudicial". 4. Considerado o contexto fático descrito no acordão recorrido, não se verifica ilegalidade no só fato de ocorrer a indisponibilidade de bens do Presidente do Conselho Deliberativo, pois decorre do ato que decretar a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que exercem a administração nos 12 meses anteriores ao mesmo ato ou que, em tese, possam ter concorrido para a situação ensejadora da liquidação extrajudicial. Ou seja, é medida acautelatória, que não se confunde com a atribuição de responsabilidade, a qual será apurada a tempo e modo próprios. 5. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, seja pela alínea 'a' do permissivo, seja pela 'c', pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador, por si, não revela qualquer ilegalidade na medida administrativa de indisponibilidade de bens e, por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.403/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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