JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por HTA Indústria e Comércio Ltda. contra a União objetivando a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e determinar a compensação pelos parâmetros fixados. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que proposta a ação posteriormente à vigência do art. 170-A, incluído pela LCP n. 104/2001, deve seguir a referida norma prevendo que a compensação somente se efetive após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Nesse mesmo sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp 1.504.624/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 e EDcl no AgInt no REsp 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 22/2/2022.) IV - A irresignação do recorrente acerca da fixação de honorários vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.233/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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