- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXAME DA ORDEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES ENVOLVENDO MATÉRIA DE FUNDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa de modo integral e suficiente ao consignar que, nos termos do princípio da isonomia e de regra própria do concurso, os autores da demanda fazem jus à extensão dos efeitos do decidido em mandado de segurança impetrado por outra candidata, cuja ordem fora concedida para anular quesitos da prova prática de direito penal e processo penal, decisão transitada em julgado. Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/2015. 2. O tema da violação ao art. 472 do CPC/1973 não pode ser conhecido porque a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (princípio constitucional da isonomia). Ademais, o óbice da Súmula 5/STJ impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, pois a extensão dos pontos aos autores da demanda teve como fundamento regra editalícia. 3. Ademais, o caso não envolve pretensão de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, daí porque as razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, acima referida. Assim, o óbice da Súmula 284/STF não permite o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos 8º, IV, § 1º; 44, II e 58, VI, da Lei 8.906/1994. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.577.366/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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