- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO MORADIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando impedir o desconto do imposto de renda da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE oriunda da Lei n. 8.448/1992 com a restituição dos indébitos. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o requerido proceda à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a PAE, acrescidos de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez que seja reconhecida natureza remuneratória ao auxílio-moradia pago em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, o art. 25 da MP n. 2.158-35/2001 institui verdadeira isenção quando afasta a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba ao afirmar que, quando paga "em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda". IV - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que não incide IRPF sobre auxílio-moradia, por se tratar de uma verba de natureza indenizatória, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: (REsp 1.573.183/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019 e AgRg no RMS 29.847/MT, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 4/9/2013.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.072.498/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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