- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 447 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 50, II, DA LEI Nº 8.625/1993. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 25 DA MP Nº 2.158-35/2001. 1. A alegada afronta ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto. Incide no particular a Súmula nº 284 do STF 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 111, II, do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a seu respeito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a ele por ausência de prequestionamento. Incide, no particular, no óbice da Súmula nº 211 do STJ. 3. Da leitura do art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993, verifica-se que a percepção do auxílio-moradia pelos Membros do Ministério Público dos Estados pressupõe a ausência de residência oficial na Comarca. Assim, o auxílio-moradia visa compensar o não gozo do direito de uso de residência oficial na Comarca. Daí se extrai sua natureza indenizatória, haja vista se tratar de verba recebida em substituição a direito não usufruído. Nessa esteira, não há que se falar em incidência do Imposto de Renda na hipótese, uma vez que o caráter indenizatório da verba demonstra que sua percepção não traduz acréscimo patrimonial. 4. A natureza indenizatória do auxílio-moradia já foi reconhecida tanto pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.783/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2011) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 29.847/MT, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 4/9/2013). 5. Ainda que fosse reconhecida natureza remuneratória ao auxílio-moradia pago em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, o art. 25 da MP nº 2.158-35/2001 institui verdadeira isenção quando afasta a incidência do Imposto de Renda sobre tal verba ao afirmar que, quando paga "em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.573.183/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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