- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 21/10/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. EXCEPCIONALIDADE. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONEXOS OU EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento da ação penal ou inquérito, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedente). 2. Em relação ao descrito nos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, está consignado na Súmula Vinculante 24/STF que se tratam de crimes materiais, não tipificáveis antes do lançamento definitivo do tributo. Eventuais investigações ou ações penais pela suposta prática dos referidos tipos antes do lançamento definitivo são passíveis de trancamento na via do habeas corpus (Precedente). 3. Há indicação de possível associação ou associações criminosas, crime independente e autônomo, a despeito de conexo, capaz de autorizar a flexibilização da Súmula Vinculante 24/STF e, por conseguinte, permitir a continuidade das investigações. 4. Flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conflito aparente de normas, em razão da sucessão de condutas tipificáveis, resolve-se com a imputação do crime-fim, considerando-se a conduta meio - tipificável autonomamente - absorvida. 5. O contexto geral da imputação, de fato, diz respeito à prática de falsidades com o intuito de reduzir tributos, figuras descritas na Lei n. 8.137/1990. 6. Trata-se de tentativa de contornar o óbice da Súmula Vinculante n. 24/STF, visto que, a se permitir a persecução penal pelo delito-meio, corre-se o risco de permitir dupla imputação pelo mesmo fato, já que, na manifestação ministerial, há menção a posterior oferecimento da denúncia pelos crimes tributários ou persecução penal pelos crimes materiais da Lei n. 8.137/1990, sem que o resultado ainda tenha sido produzido. 7. Recurso em habeas corpus improvido. Ordem concedida de ofício, para trancar a ação penal, determinando que o Juízo de piso reanalise a denúncia em relação aos corréus. (RHC n. 151.007/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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