- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 11/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 11/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE NÃO SE RESUMEM A MERO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. III - In casu, foi instaurado ação penal pelo cometimento dos delitos de roubo majorado e receptação em face do paciente que, juntamente com os corréus, foi abordado logo após a prática delitiva no veículo utilizado no ilícito, oportunidade em que houve troca de tiros com os milicianos, tendo posteriormente se rendido. IV - Destarte, verifica-se que não se trata de ação penal a qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos aos autos do inquérito policial demonstram que a persecução penal não se lastreia unicamente em reconhecimento fotográfico, mas também em outros indícios cuja desconstituição somente será possível no cerne da instrução criminal, que ainda está ocorrendo em primeiro grau de jurisdição. V - Ademais, pelas mesmas razões, também entendeu a eg. Corte de origem que é inviável o trancamento prematuro da ação penal, nos limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que somente em casos excepcionais é possível tal medida, quando restar demonstrada de forma indene de dúvida a atipicidade da conduta, incidência de causa extintiva de punibilidade e inépcia da denúncia, o que não é o presente caso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 771.234/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
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