- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR CONSIDERADO RELEVANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o valor da res furtiva era superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O pleito de revisão demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que não é possível nos limites do habeas corpus. 2. Constatada a habitualidade delitiva dos Acusados em crimes patrimoniais, não há como se considerar que sua conduta é um insignificante penal, pois a recalcitrância criminosa revela que a ação delitiva se reveste de elevada periculosidade social e de intensa reprovabilidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.273/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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