- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR ATRIBUÍDO À QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA CORRESPONDENTE AO INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 (UM TERÇO SOBRE O MÍNIMO LEGAL). AGRAVANTE NÃO CONDENADO SIMULTANEAMENTE PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. - Na hipótese, o juiz singular anotou que o grupo criminoso movimentava grande quantidade de cocaína. Nesse sentido, ressaltou que a negociação feita com agente infiltrado envolveu a movimentação de aproximadamente 200 kg de cocaína em cerca de 20 dias. Mesmo que o ora agravante não tenha participado diretamente da transação descrita na denúncia, fato é que integrava o grupo criminoso envolvido na operação. E a circunstância concreta de o grupo criminoso participar de transações dessa magnitude, com tal quantidade e natureza da droga, autoriza a exasperação da pena-base da associação para o tráfico em quantum superior ao prudencialmente recomendado (1/3 sobre o mínimo legal). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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