- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Configura-se idônea a fundamentação esposada na decretação da prisão preventiva quando motivada na gravidade da conduta praticada pelo réu, constando das informações dos autos que "os investigados premeditaram o crime, sem qualquer receio efetuaram diversos disparos de arma de fogo em via pública", além de sua reiteração delitiva e participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A questão relativa à prisão domiciliar não deve ser conhecida, pois não trazida anteriormente no recurso em habeas corpus, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental em parte conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 167.105/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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