- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração são admitidos tão somente quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido, consistente em obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não se fazem presentes. 2. Ficou positivado que, diante da quantidade de drogas apreendidas (44,8 gramas de maconha e 98,9 gramas de cocaína) - elementar, inclusive, do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 -, as circunstâncias em apreço não exigiriam medida tão gravosa como a custódia cautelar, mormente por cuidar-se de réu tecnicamente primário. 3. Quanto ao risco de reiteração delitiva, são suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319/CPP, as quais, por si sós, já restringem a liberdade do réu. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 712.086/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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