JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL DE DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, não há qualquer defeito a ser sanado, uma vez a Quinta Turma justificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 755.504/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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