- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). ACESSO A AUTOS VINCULADOS AO PROCESSO EM ANÁLISE. RETIRADA DO SIGILO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, ao argumento de que a defesa não tem acesso a autos vinculados à presente ação penal, tendo em vista que a Corte de origem expressamente consignou que foi apresentada resposta à acusação sem mencionar qualquer violação a tais princípios, além de afirmar que foi proferido despacho determinando a retirada do sigilo. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. 3. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que consta dos autos que o recorrente nomeou terceiros para cargos em comissão em seu gabinete, sabendo que tais pessoas não exerciam a função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim, "funcionários fantasmas". 4. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço, não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação de terceiros para os cargos em comissão. 5. Recurso improvido. (RHC n. 142.803/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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