JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS. AÇÃO ANULADA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, "haja vista tratar-se da Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de drogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos réus [14], advogados distintos e diversas diligências necessárias para a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo processante". 3. Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022, declarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia, gerando substancial alteração da situação fática, após a análise da questão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. 4. Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias ordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração da nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados. Destarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova circunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial. 6. Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.246/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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