JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 19 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS APTOS A NOVO JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO OU DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual evidencia-se a complexidade do feito, no qual figuram nove réus, defendidos por patronos distintos, e no qual se apuram delitos graves, cuja investigação resultou na apreensão de 2980kg de maconha, 50kg de crack, explosivos e armamentos. 3. Consta que a denúncia foi oferecida em 29/5/2019, sendo proferida sentença condenatória em 10/1/2021 - lapso, portanto, razoável para a tramitação da ação penal. Quanto a tal fase, portanto, não se observa a configuração de excesso de prazo. 4. A apelação foi interposta pela defesa do agravante em 13/1/2021, sendo as respectivas razões apresentadas em 27/4/2022. Houve a remessa dos autos à instância superior em 5/10/2022. O acórdão julgando os apelos do agravante e demais corréus foi proferido em 12/5/2023, concluindo pela nulidade da sentença. Opostos embargos declaratórios por alguns dos acusados, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça em 29/5/2023 e julgados em 24/7/2023, sendo rejeitados. Houve o trânsito em julgado em 22/8/2023. Portanto, também tempo de tramitação do recurso não foi excessivo, especialmente diante da multiplicidade de recorrentes e da demora na apresentação das respectivas razões. 5. Ademais, a questão encontra-se superada, tendo em vista que houve o encerramento do julgamento perante o grau recursal e remessa dos autos ao juízo singular. 6. Outrossim, perante a primeira instância, os autos foram recebidos em 29/8/2023, não havendo que se falar em excesso de prazo por não ter ainda sido proferida nova sentença diante do curto espaço de tempo transcorrido. Não verificada circunstância que revele desídia estatal e já encerrada a instrução processual, incide ao caso o enunciado n. 52 da súmula desta Corte. 7. Embora o decurso global seja prolongado, trata-se de feito extremamente complexo, no qual a demora não decorreu da inação ou morosidade do Poder Judiciário, mas do lapso necessário para o deslinde das questões enfrentadas. Mostra-se suficiente a recomendação feita ao magistrado para que dê preferência ao processo, proferindo nova sentença assim que possível, de modo que o encerramento do julgamento ocorra em data próxima. 8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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