- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. 3. O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente", "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, há via processual específica reservada para assegurar a) a preservação da competência do STJ e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum, qual seja, a reclamação constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.357/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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