- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61, II, "j" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61, II, "b" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2° E §4°, ART. 121, §2º, I E IV DO CP, C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E §4º, I E IV, DA LEI 12.850/13 C/C ART. 61, II, "j" DO CÓDIGO PENAL, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N. 8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.639/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.