- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Os fundamentos do decreto prisional não foram analisados pelo Tribunal de origem na decisão ora impugnada, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. O alega excesso de prazo, por sua vez, teve o exame postergado para o momento do julgamento do mérito do writ originário, a fim de se aguardar a instrução do mandamus. Registre-se que "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 23/9/2019). 4. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 5. No caso, a paciente responde por crime praticado mediante violência. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.876/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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