- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL. 1. O diploma processual regente dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente, prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em julgado. Precedente. 2. A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero incidente. Precedentes. 3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na MC n. 17.486/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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