- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL AUSENTE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. 2. OFENSA AO ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.177/1991. SÚMULA N. 211/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REPUTADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois ficou constatado pelo TJ/BA que não houve pedido de produção de prova pericial. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo nobre, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, e com menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Considerando que constam do recurso argumentações carentes da devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 912.895/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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