JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. TEMPO DE MANDATO. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO INTERNO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recorrente afirma ter direito líquido e certo à licença para o exercício de mandado classista por ter sido eleito à atribuição de Coordenador da Federação Nacional dos Ministérios Públicos - FENAMP. 2. O período de exercício do cargo era de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022. Por outro lado, os autos foram distribuídos no âmbito do STJ somente em 20 de junho de 2022. Ou seja, em momento posterior ao encerramento do mandato. 3. Por essa razão, a decisão ora impugnada deve ser mantida, porque indeferiu o pedido liminar capaz de manter o recorrente em licença. Com efeito, não há demonstração de perigo na demora, pois o período do mandato informado já se encerrou. 4. Ademais, é certo que o recorrente veicula no agravo interno a superveniência de ato novo capaz de demonstrar a prorrogação de seu mandato na FENAMP. A esse respeito, tal como elencado na impugnação ao agravo interno, "a superveniente alegação de fatos e situações não aventadas e colacionadas ao mandamus quando da sua impetração, esbarra na necessidade de observância da prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, sob pena de torná-lo verdadeira ação ordinária." Pela impossibilidade de arguição de fato novo em mandado de segurança, os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013; e AgRg no RMS n. 28.034/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 21/8/2009. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.082/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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