JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
13/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por professores da rede pública contra o Município de São Paulo objetivando rescindir acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, por violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, proferindo-se novo julgamento para conceder aos autores o reajuste integral do mês de fevereiro de 1995, com o pagamento dos atrasados atualizados a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta em relação à coautora que não regularizou sua representação processual e improcedente em relação aos demais. O recurso especial foi inadmitido. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, também interpretou legislação local, in casu, Lei Municipal n. 12.397/1997, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Ademais, conforme entendimento desta Corte "a sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai", de forma que "não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial". É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos 'mihi faetum dabo tibi ius' e 'iuria novit curia'. Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há ofensa ao principio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico- sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora". (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.444.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, j. 29/9/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.464.235/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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