JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO DA VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória com valor da causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em outubro de 2016, tendo como objetivo desconstituir acórdão do TJSP, para que a pretensão dos autores (incidência dos quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais e honorários correspondendo a 10% a 20% do valor a condenação) seja julgada inteiramente procedente. No Tribunal de origem, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - De início, é importante destacar que é inviável a análise de recurso especial interposto em ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC/1973, cuja tese requer a análise de norma estadual, mais especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual n. 712/93 e a Lei Estadual n. 6.628/89, ante a proibição da Súmula n. 280 do STF. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.957/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 23/4/2019 e AgRg no AREsp 699.258/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015. III - Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a discussão, em recurso especial, sobre eventual infringência ao art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/15), quando o fundamento da violação está assentado também em norma constitucional, uma vez que tal debate se dá em recurso extraordinário. Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019 e AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019. IV - Quanto ao pedido rescisório relativo à verba honorária, é cediço que a ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC/1973, é cabível somente para discutir violação de direito objetivo. V - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, mais especificamente, a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73. VI - Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. Nesse sentido: REsp 1.403.357/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. VII - Na hipótese, assim se manifestou a Corte de origem, quanto ao ponto, litteris (fls. 126-127): "Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda pelo pagamento da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas atualizadas e um ano das vincendas, a contar do ajuizamento, conforme orientação desta Câmara, valor compatível com o labor exercido pelo ilustre causídico dos demandantes, em ação de menor complexidade, sem necessidade de dilação probatória. [...]." VIII - Como se verifica, a Corte de origem, ao fixar o valor da verba honorária, fez o devido juízo de valor segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal, de modo que não é possível vislumbrar nenhuma irregularidade a fim de viabilizar o pedido rescisório. IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.563.136/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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