- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. EXAME DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela parte ora agravante, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando rescindir o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado nos autos do Processo n. 0001796-40.2014.8.26.0356, ao argumento de que este teria, a um só tempo, manifestamente violado norma jurídica (art. 32, § 2º, da Lei Complementar Municipal 54/2008) e, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como incorrido em erro de fato. 2. Para afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da aplicabilidade, na espécie, da Súmula 343/STF, seria necessário o reexame da própria legislação local invocada pela parte autora, ora agravante, única forma de se aferir a existência, ou não, de eventual ofensa à norma jurídica nela contida, o que, todavia, esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável mesmo em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão prolatado em ação rescisória. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.172.760/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/4/2020. 3. Da mesma forma, ainda que fosse possível afastar a conclusão contida no acórdão recorrido no sentido de que a hipótese vertente não se amolda à previsão contida no art. 966, VIII, do CPC - na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito à eventual aplicabilidade, ou não, da legislação local em tela à espécie -, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra na vedação a que alude a Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem - que reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 966, VIII, do CPC/2015 - para acatar os argumentos apresentados pelo recorrente em sentido contrário, pois implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado nesse momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.300.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.375.852/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/5/2020" (AgInt no AREsp 1.584.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). A propósito: AgInt no REsp 1.758.439/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.841.153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2020. 5. Tendo em vista que a extinção da ação rescisória, na origem, sem a resolução do mérito, se deu por meio da efetiva ausência dos pressupostos de cabimento previstos no art. 966, V e VIII, do CPC, não há falar em afronta aos arts. 330, III, 485, I, e 968, § 3º, do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 5.616/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2018; AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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