- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição a que alude o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) dos valores relativos ao ISS, ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos da ora agravada para reconhecer o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Interposto recurso especial, foi parcialmente conhecido para, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.972.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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