- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 03/11/2022
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, como é o caso dos autos. 3. A Constituição da República, em seu art. 93, IX, ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade"), concretizado no plano legislativo pelo art. 489, § 1º, do CPC, demanda a expressa motivação da decisão judicial. 4. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de verificar-se, do texto da decisão ora objurgada, que não há fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o juiz da causa não demonstrou nem a existência de indícios de autoria, muito menos a indispensabilidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão. 5. A decisão cingiu-se a afirmar genericamente que, "no caso concreto, o fumus comissi delicti emerge nos autos por intermédio da vasta documentação juntada no bojo do procedimento investigatório". 6. No que tange à necessária demonstração da imprescindibilidade da cautelar para a continuidade da investigação criminal, o argumento utilizado pela autoridade judiciária constitui "petição de princípio", pois está dando como provado aquilo que precisa demonstrar na sua fundamentação. Quer dizer, a decisão afirma que a busca e apreensão seria imprescindível porque, "sem a autorização judicial, estaria impedida de entrar na residência dos representados em virtude da proteção constitucional e [...] não conseguirá obter indícios relacionados à conduta criminosa". Ora, a necessidade de decisão judicial que autorize a busca e apreensão existe justamente para proteger os direitos fundamentais. Em verdade, o Juiz de Direito não indica nenhum elemento concreto que aponte quais seriam as providências indispensáveis cuja ultimação dependesse da referida medida cautelar. 7. Por fim, como bem ressaltado pela defesa, a decisão alude à "arma utilizada na empreitada delitiva", circunstância aparentemente estranha ao objeto destes autos. 8. Quanto ao pedido de habeas corpus preventivo, a fim que o Juízo de piso se abstenha de decretar medidas cautelares pessoais sobre a paciente e seu esposo, ou de busca e apreensão no endereço domiciliar da paciente, ou, ainda, "de quaisquer destas medidas cautelares antes da oitiva da paciente", não existem elementos nos autos que indiquem o rumo da investigação ou eventual risco de coação ilegal, de modo que não há falar em flagrante ilegalidade, passível de concessão de ordem de ofício, porquanto "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado 'ato de hipótese'; vale dizer, contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer, pois eventual deferimento de medida cautelar depende de deliberação do Juízo de origem, ainda não realizada. 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para tornar sem efeito a decisão que deferiu medida de busca e apreensão nos autos deferida nos Autos n. 0725409-48.2020.8.04.0001. (HC n. 637.772/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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