- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO E RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. 2. Se o pedido de autorização de busca e apreensão indica que essa medida é imprescindível para o acautelamento de provas relacionadas aos crimes investigados, havendo fortes indícios da participação da recorrente, na condição de contadora de empresas envolvidas nos ilícitos, não se vislumbra ilegalidade no seu deferimento. 3. Anulada a decisão anterior por vício de fundamentação, não há proibição de que novo decisum seja proferido pelo juiz, desde amparado em fundamentação idônea, a fim de determinar o refazimento da busca e apreensão. 4. No caso, o TJGO reconheceu a ilegalidade da primeira decisão e expressamente declarou a nulidade da medida de busca e apreensão, bem como de todo o material apreendido, inclusive alertando sobre a exclusão das peças dos autos, na forma do artigo 157, §1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). Oportunamente, porém, indicou ao final do acórdão que o juiz poderia, se assim entendesse pertinente e desde que com fulcro em fundamentos idôneos, determinar novamente a medida cautelar. 5. Não obstante, permanecem válidos os atos anteriores à decisão anulada, inclusive a representação policial pela busca e apreensão, que estava devidamente fundamentada e rica em detalhes sobre o esquema criminoso. Estes atos, além de precederem à decisão anulada, possuem autonomia em relação a ela. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 163.843/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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