- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL. QUANTO AO AGRAVO, FOI APRESENTADA CÓPIA DA PORTARIA QUE REGULOU OS FERIADOS NESTA CORTE SUPERIOR NO ANO DE 2019. ENTRETANTO, A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEVE SER AFERIDA CONSOANTE O CALENDÁRIO DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A decisão agravada detectou vício de intempestividade tanto no Recurso Especial (fls. 218/228) como no Agravo (fls. 241/251). Entretanto, o Agravo Interno não trouxe qualquer documento referente ao prazo recursal do Apelo Nobre (fls. 218/228), mas apenas do Agravo, de maneira que isto, por si só, já seria suficiente para manter o vício de intempestividade. 3. Para demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante se limita a juntar cópia da Portaria que elencou os feriados nesta Corte Superior no ano de 2019. Entretanto, a tempestividade do sobredito recurso deve ser aferida conforme o calendário do Tribunal de origem, e não o deste STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.535.862/PB, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.2.2020; AgRg no AREsp. 669.548/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 677.796/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.8.2015. 4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.715/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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