- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, p. 18/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva não é comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas conta com outros elementos de prova, como se colhe do acórdão recorrido. Absolvição inviável. 2. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. 3. A continuidade delitiva é inaplicável, pois as três condutas foram cometidas num período de mais de 1 ano e meio (nos dias 26/12/2012, 19/10/2013 e 24/7/2014), o que demonstra a inexistência de liame temporal entre os fatos, superando em muito o limite de 30 dias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.957.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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