- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. No caso em exame, corrige-se erro material constante da ementa e do acórdão embargados para que conste, em ambos os casos, a seguinte redação: "a pena basilar foi estabelecida 2/3 (dois terços) acima do mínimo, totalizando 5 anos de reclusão". 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a ocorrência de erro material, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.471.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.