- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. No caso em exame, corrige-se erro material existente no acórdão embargado que passa a conter a seguinte redação: "Quanto ao pedido sucessivo, verifica-se que os embargos infringentes (e-STJ, fls. 665-669) dizem respeito à dosimetria da pena, razão pela qual não se verifica a necessidade de sobrestamento do presente recurso". 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a ocorrência de erro material, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.772.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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