- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À LEI 9.491/1997. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei 9.491/97, não mais se aproveitam os pagamentos realizados diretamente aos empregados, no âmbito de reclamação trabalhista, das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo certo que, até a data de publicação da referida norma legal, os pagamentos eventualmente realizados pelo empregador a título de contribuição para o FGTS devem ser considerados para fins de abatimento da dívida porventura cobrada. 2. No caso dos autos, uma vez que as contribuições se referem a período posterior à edição da norma que determina o recolhimento exclusivo mediante depósito na conta vinculada de titularidade do trabalhador, é certo que essas parcelas não podem ser abatidas do montante do débito. 3. Nesse contexto, a instância recorrida, ao decidir pela inexistência do débito relativo a FGTS, não obstante os valores não terem sido depositados pelo empregador na conta vinculada do empregado, como determina a Lei 9.491/1997, está em descompasso com o entendimento deste Sodalício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.856/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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