- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÕES. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As investigações prévias do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) apontaram que os investigados, organizados em três núcleos principais - familiar, empresarial e de funcionários públicos - realizavam tratativas sobre os possíveis negócios ilícitos por telefone, tendo sido demonstrada a necessidade de identificação de outros envolvidos e esclarecimentos de outros fatos. 2. Em que pese o recorrente tenha instruído o feito com aproximadamente 7 mil páginas, deixou de juntar aos autos os documentos apresentados pelos órgãos investigativos que amparavam os pedidos de quebra de sigilo telefônico e de prorrogação da medida, o que dificulta, inclusive, a confirmação das referências feitas nas decisões impugnadas. 3. "Não há ilegalidade na fundamentação da decisão de interceptação telefônica quando proferida por juízo competente e quando apresentadas fundadas razões acerca da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 674.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 131.006/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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