JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA. GAS. TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DOS STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Alagoas - Sindjus/AL contra a União, objetivando que a ré se abstenha de exigir, por ato normativo, aprovação, em Teste de Condicionamento Físico, dos servidores ocupantes do cargo de "Agente de Segurança Judiciária", do TRT da 19ª Região, como condição de manutenção do recebimento da Gratificação da Atividade de Segurança (GAS). II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Portaria Conjunta n. 001/2007 expressamente prevê o teste de condicionamento físico como parte integrante do Programa de Reciclagem Anual, não havendo extrapolação quanto à determinação legal contida no art. 17, § 3º, da Lei n. 11.416/2006. IV - A Lei n. 11.416/2006 que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores Públicos do Poder Judiciário da União, ao instituir a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, dispôs expressamente, em seu art. 17, § 3º, ser obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, a ser disciplinado em regulamento. V - A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS tem como destinatários os servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Com objetivo de regulamentar a percepção da referida gratificação, foi expedida a Portaria Conjunta n. 001/2007, dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do seu art. 3º do Anexo III, da referida portaria. VI - A Portaria Conjunta n. 001/2007 expressamente prevê o teste de condicionamento físico como parte integrante do Programa de Reciclagem Anual, não havendo extrapolação quanto à determinação legal contida no art. 17, § 3º, da Lei n. 11.416/2006. VII - O Superior Tribunal de Justiça vem atestando a legalidade da Portaria Conjunta quanto à regulamentação da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, não havendo ilegalidade em suas disposições. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.847.419/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. X - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.204/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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