JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). ART. 17 DA LEI Nº 11.416/06. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. EFETIVO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA E PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL. CARÁTER GERAL AFASTADO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS OU AOS PENSIONISTAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 17 da Lei nº 11.416/06 estabelece que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) é devida exclusivamente aos cargos de Analista Judiciário, Área Administrativa, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, referidos no § 2º do art. 4º de referida lei, ou seja, aos servidores ocupantes de referidas cargos que desempenham, efetivamente, atribuições relacionadas às funções de segurança, sendo obrigatória a participação em programa de reciclagem anual para o recebimento da gratificação. 2. Desta forma, a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) possui caráter pro labore faciendo desde a sua instituição, não tendo sido assegurada a todos os servidores em atividade do Poder Judiciário da União quando de sua criação, razão pela qual resta afastado o suposto caráter geral do benefício, inclusive antes da regulamentação do programa de reciclagem anual ou da regulamentação dos testes de aptidão físico, o que inviabiliza a sua extensão aos servidores inativos ou aos pensionistas a título de paridade. Precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma. 3. Além disso, importante destacar que o suposto caráter genérico da gratificação entre a sua instituição e a efetiva regulamentação do programa de reciclagem anual e a realização dos testes de aptidão física, período no qual teria havido o alegado pagamento indiscriminado a todos os servidores ativos que exerciam atividades de segurança, independentemente de qualquer condição, seria decorrente da Portaria Conjunta nº 01/2007, expedida pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, pois não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Por fim, a constatação de uma premissa jurídica segundo a qual a GAS teve, temporariamente, caráter geral depende do reexame da matéria fático-probatória dos autos, a fim de verificar se os servidores da ativa receberam a vantagem de forma indiscriminada mesmo sem a realização de curso de reciclagem, o que é vedado em sede de recurso especial ante ó óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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