- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 02/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O CARÁTER GENÉRICO, OU NÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, NOS TERMOS DO ART. 17, § 3º DA LEI N. 11.416/2006, COMBINADO COM A PORTARIA CONJUNTA 1/2007. A GAS NÃO TEM NATUREZA GERAL. O RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INERENTE A GAS EXIGE A APROVAÇÃO DO SERVIDOR EM CURSO DE APRIMORAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. A Gratificação de Atividade de Segurança-GAS, por não ter caráter genérico, não pode ser estendida indistintamente a todos os servidores. Precedentes: REsp 1.517.695/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/03/2017; AREsp 1.485.434/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2019; REsp 1.738.899/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; REsp 1.532.568/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2017. 2. Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 11.416/2006, combinado com a Portaria Conjunta n. 1/2007, a percepção da GAS não pode ser estendida indistintamente a todos os servidores, uma vez que é condição indispensável para a continuidade da percepção da gratificação a participação, com aproveitamento (aprovação) nos cursos que participem, pois de outra forma não seria possível se apurar a efetividade das ações de capacitação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.419/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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