JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando o pagamento de indenização, em decorrência da expropriação de parte da propriedade dos autores, necessária à obra de ampliação da Rodovia RS-240. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Com relação à alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Quanto à violação do art. 35 do Decreto n. 3.365/1941, a Corte estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 550): "[...]. Aliás, houve a concordância do DAER no tocante às conclusões periciais (fl. 379), residindo a objeção, tão somente, quanto ao fato de que, uma vez não realizada a obra das ruas laterais, seria descabida a indenização. Em que pese o laudo pericial refira que ainda não tenham sido implementadas as ruas laterais, afirmou de modo taxativo a restrição ao domínio da faixa frontal do imóvel dos autores. De rigor, portanto, o reconhecimento de que, mesmo de forma indireta, os autores perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em favor do ente público, a ensejar a fixação da respectiva indenização. [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu, taxativamente, que os recorridos, de fato, perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em que pese o projeto de implementação das ruas laterais da rodovia não tenha sido implementado, pelo que entendeu como devida a indenização pela desapropriação indireta. VIII - Para se deduzir de modo diverso dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: (REsp 1.293.161/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018 e AgInt no REsp 1.868.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.) IX - A questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% ao ano. X - O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: (Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020.) XI - Ficou estabelecido que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP 15.77/1997. Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 1986 (fl. 508), ou seja, anteriormente à vigência da MP 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 12% ao ano". XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.000.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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