- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PELO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização referente à desapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Logo de início, no caso dos autos, destaca-se que a perícia é conclusiva no sentido de que o Deinfra, hoje representado pelo Estado de Santa Catarina apropriou-se de 3.0222,92 m² do imóvel pertencente aos autores, com a expansão da faixa de domínio conforme se extrai do laudo pericial (Evento 61, fl. 8, na origem): (...) Assim, por força do direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXIV, nasceu para os expropriados o direito de serem ressarcidos em justa indenização. (...) No caso dos autos, o laudo pericial acostado aos autos no Evento 61, complementado no Evento 90,ambos na origem, esclarecem os parâmetros utilizados para a avaliação do imóvel expropriado e indicam seu valor de mercado. Quanto ao valor conferido ao imóvel pela prova pericial, verifica-se que para sua apuração foram considerados dados objetivos, como a localização, o acesso e os valores praticados no mercado. (...) Desta feita, considerando a validade do laudo pericial e as conclusões que dele se extraem, a fixação do quantum indenizatório deve ser obtido com lastro na perícia. (...) Nesse contexto, o valor levantado pela perita no seu laudo, para a justa indenização aos autores sobrea área de 3.0222,92 m², é de R$ 27.266, 74 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) tão somente pela expansão da faixa de domínio, visto que não haviam benfeitorias indenizáveis nesta faixa. (Evento 61, fl. 6, na origem) Vale aqui destacar, que o valor deve ser contemporâneo, calculado à época da confecção do referido laudo pericial, para mensurar o correto valor indenizatório, tendo em vista que "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." (Resp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009). (...) Quanto aos juros compensatórios, verifica-se que tais encargos não devem incindir no cálculo indenizatório, em conformidade com os julgamentos da ADIN 2332 pelo STF e da PET 12344 pelo STJ, que condicionam a incidência deste consectário à necessidade de comprovação de perda efetiva de renda decorrente do ato expropriatório. Dessarte, a análise do caso deve ser feita à luz do Tema 282, do STJ, que assim dispõe: A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A,§ 2º, do Decreto Lei 3365/41) grifou-se. (...) Quanto à correção monetária, o termo a quo incidente sobre a indenização é a data da avaliação pericial, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)". III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.306.939/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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