- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 04/11/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 41 DO DECRETO 332/1991. LEGALIDADE EM FACE DA LEI 8.200/1991. 1. No decisum agravado ficou consignado: "O Tribunal de origem decidiu que 'o Decreto 332/1991 extrapolou os limites de sua atuação, haja vista que, como ato hierarquicamente inferior à lei, não tem o condão de modificar disposições expressas de texto legislativo, criando exigências onde a lei não o fez ou impondo limites que a lei não estabeleceu' (fl. 701, e-STJ). Contudo, a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que se posicionou pela legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991 em face da Lei 8.200/1991, pronunciando-se no sentido de vedar a possibilidade de dedução da base de cálculo '[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993' (REsp 1.260.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011)". 2. Com efeito, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.127.610-MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de sorte que as diferenças de correção monetária dela decorrentes apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido". (AgRg no REsp 1.246.719/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.411/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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