- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas. 3. O art. 2º, inc. I, da LC n. 116/2003 estabelece a não incidência do ISSQN sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, as atividades descritas pela parte autora ("prestação de serviços de inspeções, análises e certificações de cargas destinadas ao exterior ou provenientes do exterior") não revelam, por si, exportação de serviços. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque é via recursal inadequada para a revisão da situação fática delineada nas instâncias ordinárias, segundo a qual não foi caracterizada a exportação de serviços de certificação de mercadorias para fins exportação. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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